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Autovistoria: Aspectos Práticos II

Redação
Atualizado pela última vez em: 05/01/2022 19:26
Redação
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3 minutos de leitura
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Em nossa última coluna abordamos as alterações trazidas pelo projeto aprovado na Câmara de Campos, que modificou a LC 0014/20219, que trata da autovistoria predial, acompanhando a inovação sobre o assunto, com advento da lei estadual 6.400/2013. Vou abordar agora um dos aspectos práticos da autovistoria, que nasce de uma pergunta: O que é preciso vistoriar, segundo a Lei? Para a resposta, basta reportarmos ao artigo 1º da lei, que dispõe: “Fica instituída a obrigatoriedade de autovistoria, decenal, pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais, incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, mar[1]quises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sa[1]nitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, (…)”.

Ou seja, o legislador determinou que a autovistoria faça a análise da estrutura – incluindo o subsolo – às instalações elétricas, mecânicas e hidráulicas, não sendo exagero dizer que a autovistoria deverá vistoriar tudo em uma construção habilitada. Isso serve de alerta para síndicos e administradores, que precisarem contratar esse tipo de serviço. Para a correta checagem que determina a lei será imprescindível o trabalho de uma equipe, que inclua, além de engenheiros civis, engenheiros ou técnicos em elétrica, bombeiros hidráulicos, técnicos em segurança. Além desses profissionais, ainda é possível que seja necessária a contratação de outros profissionais, como geólogos, engenheiros ambientais, etc.

Por isso não se engane, os orçamentos não serão exatamente amigáveis. Mas não se desespere, munido de um checklist básico, com perguntas essenciais que devem ser feitas à empresa especializada, vá à luta e negocie à exaustão. Um excelente atalho é saber da em[1]presa se ela executa o laudo conforme exigência da NBR 16747.

Outra dica importante, no caso de síndicos, é sempre aprovar o orça[1]mento ou em assembleia ou com o conselho fiscal, para evitar problemas posteriores. Na dúvida, consultem a Convenção do Condo[1]mínio e o departamento jurídico. Na próxima coluna, abordaremos outros aspectos da legislação que regula a autovistoria predial. Caso o amigo leitor tenha dúvidas ou queira deixar sua sugestão ou crítica pode enviar mensagem para [email protected].

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TAGS:autovistoriacondomínioscondominiosecidadesmeu condomínio
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