Porteiros e controladores de acesso podem continuar exercendo normalmente suas funções em condomínios residenciais e comerciais. O que ficou mais claro com a regulamentação do Estatuto da Segurança Privada é o limite entre as atividades de portaria e aquelas consideradas de vigilância patrimonial.
A Lei nº 14.967/2024 instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. Em 2026, o Decreto nº 13.012 regulamentou a legislação, estabelecendo parâmetros para as atividades de segurança privada no país.
Para os condomínios, a atenção deve estar principalmente nas atribuições dadas aos profissionais.
Porteiros e controladores de acesso podem desempenhar atividades relacionadas à rotina da portaria, como controlar a entrada e saída de moradores, visitantes, prestadores de serviço e veículos, receber encomendas e realizar outras tarefas compatíveis com a função.
O problema surge quando o profissional contratado para essas atividades passa a exercer tarefas que, pela sua natureza e finalidade, caracterizam vigilância patrimonial.
E a ronda no condomínio?
Esse é um dos pontos que mais podem gerar dúvidas.
Não é simplesmente o fato de o porteiro circular pelo condomínio que transforma sua atividade em vigilância. O que precisa ser observado é a finalidade da tarefa.
Quando a ronda é realizada especificamente com o objetivo de prevenir ou reprimir atos ilícitos, identificar ameaças, proteger pessoas ou garantir a segurança do patrimônio, ela pode assumir características próprias da vigilância patrimonial.
O mesmo cuidado deve existir em relação a atribuições como abordagem de suspeitos ou intervenção direta em situações de segurança.
Vigilante não precisa estar armado
Outro ponto importante para síndicos e administradoras é que vigilância patrimonial não significa necessariamente vigilância armada.
O Decreto nº 13.012/2026 define a vigilância patrimonial como atividade de proteção de bens públicos ou privados, móveis ou imóveis, realizada de forma armada ou desarmada, com a finalidade de prevenir ou reprimir atos ilícitos ou ameaças à integridade do patrimônio e das pessoas presentes nos locais protegidos.
Portanto, o fato de um funcionário não utilizar arma não significa, por si só, que ele possa desempenhar qualquer atividade relacionada à segurança.
É a natureza do trabalho realizado que deve ser considerada.
Condomínios precisam rever atribuições
A nova regulamentação reforça a importância de síndicos, administradoras e empresas terceirizadas verificarem se as tarefas atribuídas aos profissionais estão de acordo com a função para a qual foram contratados.
Na prática, o condomínio deve evitar transformar o porteiro ou controlador de acesso em um vigilante informal.
Se houver necessidade de um profissional dedicado à proteção patrimonial e à prevenção de ocorrências de segurança, o serviço deve observar as exigências previstas na legislação para a segurança privada.
Além de contribuir para o cumprimento das novas regras, a definição clara das atribuições ajuda a evitar problemas trabalhistas e questionamentos sobre eventual exercício irregular de atividade de segurança privada.
Para os condomínios, portanto, a orientação é simples: portaria e segurança podem trabalhar de forma integrada, mas cada profissional deve atuar dentro dos limites de sua função.
