Um condomínio terá que pagar multa a um porteiro demitido após a instalação de um sistema de portaria virtual. A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo funcionário dispensado junto com dois colegas de trabalho, que foram susbtituídos por uma portaria virtual. A cláusula trabalhista foi reconhecida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de recurso do condomínio, que fica lozalicado em São Caetano do Sul, em São Paulo.
A substituição de empregados por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso estava proibida por uma cláusula da convenção coletiva de trabalho 2019/2020 entre o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais de São Bernardo do Campo, Diadema, Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra (SEEC-ABCD) e o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindicond). A multa, no valor de sete pisos salariais, seria aplicada em caso de descumprimento.
Em defesa, o condomínio sustentou que a cláusula da convenção coletiva teria ultrapassado os limites de atuação das entidades sindicais, ao impor a contratação, e violado princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de qualquer atividade econômica. Também argumentou que houve apenas a substituição dos porteiros por empregados que trabalham de forma remota, a fim de atender melhor os interesses condominiais.
Em seu voto, o ministro e relator Alberto Balazeiro ressaltou que a Constituição Federal protege o trabalhador da automação (artigo 7º, inciso XXVII). “Assim, o instrumento coletivo que veda a substituição de trabalhadores por máquinas prestigia o texto constitucional e as garantias ali positivadas”, afirmou.
(Fonte: TST e jornal