Primeiramente, obviamente que meu intuito aqui não é exibir uma tese científica, mas sim, aclarar a relação de cobrança abusiva em alguns condomínios aplicada pela concessionária de saneamento básico do município de Campos dos Goytacazes/RJ.
Há algum tempo algumas concessionárias de saneamento básico estão a cobrar os usuários dos serviços de fornecimento de água e de esgotamento sanitário de forma ilegal.
Por força da LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 conhecida popularmente como “Código do Consumidor”, todos os consumidores são protegidos de práticas abusivas praticadas por fornecedores de produtos e serviços.
A despeito disso, a concessionária local ao invés de cobrar o consumo aferido no hidrômetro dos condomínios, arbitra unilateralmente, o valor da conta de consumo de água. Isso ocorre sob a alegação de uma autorização de lei municipal. Simplificando o entendimento funciona assim:
Em um condomínio de 100 unidades (ex.: apartamentos) com um único hidrômetro, a concessionária aplica a tarifação de consumo mínimo multiplicado por 100 unidades. Ou seja, o condomínio não paga pela água consumida e sim pela água que não consumiu.
Aleatoriamente, suponhamos que o consumo mínimo aplicado pela concessionária seja 10m3. Se o condomínio possui 100 apartamentos, o cálculo final é igual a 1000m3. Só que no hidrômetro o consumo mensal do condomínio 500m3.
A exemplo, se a tarifa por metro cúbico custa 8,7 reais o condomínio deveria pagar R$4.350,00. Já pela modalidade ilegal estaria pagando R$8.700,00.
Como se não bastasse, sabe-se que a tarifa de água é dobrada, pois, independente de se ter ou não medidor de esgoto instalado, foi uma forma admitida juridicamente para remunerar o serviço de esgotamento sanitário.
Daí, basta pensar no exemplo acima e se o suposto condomínio paga a mais 500m3 de consumo de água, obviamente são cobrados mais 500m3 de esgoto e nossa conta.
Ora, imagine se a moda pega e ao abastecer seu veículo, ao invés de pagar pelos litros abastecidos o frentista aplique uma tarifa mínima multiplicada pelo número de pessoas que tem dentro de um ônibus lotado!!!!
Brincadeiras a parte, o consumidor deve pagar pelo que consome de fato e não por um valor aleatório aplicado por um método que não traz qualquer possibilidade de fiscalização e aferição pelo próprio consumidor.
Autor: Dr. Sandro Manhães Rivaldo
Advogado militante na área cível. Pós-graduado e Especialista em direito imobiliário. Ex-integrante da Comissão de Direito Condominial da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio de Janeiro