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Meu Condomínio > Blog > Mundo dos Condomínios > Justiça condena moradoras por alimentar gatos comunitários em área comum de condomínio
Mundo dos CondomíniosNa Justiça

Justiça condena moradoras por alimentar gatos comunitários em área comum de condomínio

Redação
Atualizado pela última vez em: 03/07/2026 16:31
Redação
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6 minutos de leitura
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A 8ª turma Cível do TJ/DF manteve condenação de moradoras de condomínio horizontal por danos decorrentes da oferta reiterada de alimento e água a gatos comunitários em áreas comuns.

O colegiado reconheceu a responsabilidade solidária das rés pelo pagamento de R$ 4.947,71 por danos materiais e manteve a condenação de uma delas ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a cada autor.

Para a turma, a prática, realizada em desacordo com a convenção, o regimento interno e deliberação assemblear, configurou uso anormal da propriedade e ato ilícito indenizável, por comprometer o sossego, a salubridade e a segurança dos demais moradores.

Entenda o caso

Os condôminos ajuizaram ação contra duas moradoras do mesmo condomínio, alegando que elas instalavam comedouros e bebedouros em áreas comuns para alimentar gatos comunitários.

Segundo os autores, mesmo após advertências e multas administrativas, as rés mantiveram a conduta, o que teria provocado aumento expressivo da população de gatos no local. Afirmaram que os animais causaram prejuízos materiais, como quebra de telhas e necessidade constante de limpeza das áreas privativas para retirada de fezes, além de mau cheiro e perturbação do sossego.

Na ação, pediram R$ 4.947,71 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais para cada autor.

A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. As rés foram condenadas ao pagamento de R$ 4.947,71 por danos materiais, inicialmente dividido pela metade entre elas. Uma das moradoras também foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a cada autor.

As partes recorreram. A ré sustentou ilegitimidade passiva, prescrição, inexistência de ato ilícito e pediu o afastamento ou a redução dos danos morais. Os autores, por sua vez, pediram a responsabilidade solidária das rés pelos danos materiais e a majoração da indenização moral.

Uso anormal da propriedade

A desembargadora Carmen Bittencourt destacou que o uso da propriedade e das áreas comuns do condomínio deve observar os limites do direito de vizinhança e da função social da propriedade. Para a relatora, ainda que a conduta tenha motivação subjetivamente legítima, ela se torna ilícita quando extrapola os limites da tolerância, comprometendo a segurança, o sossego ou a salubridade da comunidade.

“A disponibilização reiterada de alimentação a gatos comunitários em áreas comuns do condomínio, vedada pela convenção e pelo regimento interno, caracteriza uso anormal da propriedade e, por conseguinte, ato ilícito, tornando insubsistente a alegação de exercício regular de direito.”

No caso, a magistrada afirmou que as provas demonstraram que uma das rés alimentava, de forma reiterada e consciente, uma colônia de gatos comunitários em áreas comuns, em desacordo com a convenção, o regimento interno e deliberação assemblear que havia rejeitado a instalação de comedouros e bebedouros.

Segundo a relatora, a persistência da prática, mesmo após advertências e sanções administrativas, afastou a alegação de exercício regular de direito. Ela também ressaltou que o fato de os animais serem comunitários e sem tutor definido não afasta a responsabilidade civil de quem contribui para o aumento descontrolado da população animal no ambiente condominial.

O voto registrou que o conjunto probatório demonstrou nexo causal entre a conduta e os danos sofridos pelos autores. Testemunhas relataram aumento significativo da população de gatos, além de odores intensos de urina e fezes, ruídos noturnos e danos materiais nos imóveis vizinhos. Esses relatos foram corroborados por fotos, vídeos, notas fiscais e orçamentos juntados aos autos.

Situação ultrapassou mero aborrecimento cotidiano

Quanto aos danos morais, a turma entendeu que a situação ultrapassou mero aborrecimento cotidiano. Para o colegiado, a convivência prolongada com número excessivo de animais, ruídos constantes e odor fétido decorrente dos dejetos violou direitos da personalidade dos autores, especialmente em relação ao sossego, à saúde e à dignidade no ambiente residencial.

“A convivência prolongada com odores fétidos, ruídos excessivos e insalubridade provocados por animais comunitários, cujo aumento populacional foi provocado pela conduta da parte ré, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura violação a direitos da personalidade, tornando cabível a indenização por danos morais.”

O colegiado manteve a indenização de R$ 3 mil para cada autor, por considerar o valor proporcional à gravidade da conduta e à extensão do abalo. Por outro lado, acolheu parcialmente o recurso dos autores para reconhecer a responsabilidade solidária das rés pelos danos materiais, uma vez que as condutas atribuídas a ambas eram semelhantes e concomitantes, sem possibilidade de individualização.

Processo: 0709647-85.2023.8.07.0006
Leia o acórdão.

(Fonte: Migalhas e Conjur)

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TAGS:animaiscondomíniodestaquejustiça
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