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Na Justiça

Justiça manda morador demolir obra realizada sem autorização do condomínio

Redação
Atualizado pela última vez em: 07/05/2024 10:27
Redação
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3 minutos de leitura
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Um morador deverá demolir construção de casa por falta de autorização do condomínio. Decisão é do juiz de Direito Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20ª vara Cível de Goiânia/Goiás, ao considerar provas de que o proprietário do imóvel tinha ciência da irregularidade da obra. Caso semelhante ocorreu ano passado em Campos dos Goytacazes, quando a Justiça também obrigou proprietários de um imóvel localizado em um condomínio a derrubarem o segundo pavimento da residência. Este segundo andar havia sido construído sem autorização do condomínio e estava “em flagrante ofensa ao padrão arquitetônico” do local, como diz a ação proposta pelo condomínio contra os proprietários. (Lembre AQUI).

Na questão de Goiás, o condomínio alegou que o proprietário de uma das casas do local iniciou uma construção irregular para transformar sua casa térrea em espécie de sobrado. No entanto, a obra não foi autorizada pelo condomínio, uma vez que a construção altera o projeto original e compromete a segurança da edificação.

O autor ainda afirmou que o condômino foi informado diversas vezes sobre a obra irregular, incluindo por meio de notificações extraoficiais. Dessa forma, o condomínio ajuizou ação pela expedição de ordem de demolição do imóvel construído ilegalmente.

Ao analisar a ação, o juiz, baseado nas provas produzidas no processo, constatou a irregularidade na construção do imóvel pelo proprietário, desrespeitando o regimento interno do condomínio, já que proíbe a alteração da estrutura da casa.

“Resta patente a violação das regras dispostas no regulamento interno do condomínio, não prosperando os argumentos aduzidos de que inexiste fundamento legal para a demolição do imóvel.”

O magistrado também concluiu não restar dúvidas de que o condomínio não autorizou a realização da obra manejada pelo promovente, embora o proprietário tenha alegado na audiência de instrução e julgamento que, o síndico do condomínio autorizou a demolição do imóvel.

“Foram várias as notificações promovidas com o escopo de impedir as obras realizadas, sendo certo que à luz do disposto no art. 1.333, do Código Civil, a convenção que constitui o condomínio edilício torna-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.”

Diante do exposto, o juiz condenou o condômino a demolir e retirar o entulho de obras já edificadas no imóvel.

(Fonte; Migalhas)

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