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Meu Condomínio > Blog > Artigos > Artigo: Por que o condomínio deve manter-se regularizado com programas de saúde e segurança ocupacional?
Artigos

Artigo: Por que o condomínio deve manter-se regularizado com programas de saúde e segurança ocupacional?

Redação
Atualizado pela última vez em: 19/09/2021 19:28
Redação
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3 minutos de leitura
DR. LEONARDO BACELAR Médico clínico, psiquiatra e especialista em Medicina do Trabalho
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As Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência (NRs) têm por objetivo garantir a preservação da saúde e integridade dos colaboradores que atuam pelo regime da CLT, considerando possíveis riscos no ambiente de trabalho e, da mesma forma, os condomínios também são obrigados a seguir as NRs.

Até dezembro de 2021, eles devem realizar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA). A partir de janeiro de 2022, porém, haverá uma mudança na legislação vigente com o início da valência da nova Norma Regulamentadora 1 (NR-1), que trata do Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais (GRO). Será obrigatória a realização do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e da Análise Preliminar de Riscos (APR), que direcionará toda a gestão da saúde e segurança ocupacional das empresas, inclusive dos condomínios.

O PGR vem englobar ações mais objetivas na gestão de riscos dentro das empresas, devendo ser realizado um inventário de riscos e um plano de ação com prazos e acompanhamentos de processos. A partir do GRO e do PGR serão definidas quais as outras normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência deverão ser cumpridas, assim como seus programas.

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional sofrerá alterações relevantes para proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do PGR.

Na nova NR-1, Micro Empreendedor Individual, Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte de grau de risco 1 e 2, que não apresentem riscos ocupacionais, estão dispensadas da obrigação do PCMSO, desde que na PGR realizem uma APR e seja constatado a ausência de riscos. Porém, a dispensa do PCMSO, nestes casos, não desobriga a realização dos exames ocupacionais e do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

No caso do condomínio contratar mão de obra por meio de empresas prestadoras de serviço (terceirizadas) é obrigação do síndico exigir o cumprimento das Normas Regulamentadoras e de seus programas, de acordo com a NR-1, visto que tem responsabilidade solidária.

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TAGS:condomíniosMinistério do Trabalho e PrevidênciaNormas Regulamentadorassaúde ocupacional
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