By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
Meu CondomínioMeu CondomínioMeu Condomínio
  • Mundo dos Condomínios
  • Mercado Imobiliário
  • Dicas para Síndicos
  • Artigos
  • Revista
  • Guia de Fornecedores
  • Cidades
Search
  • Advertise
© 2022 Foxiz News Network. Ruby Design Company. All Rights Reserved.
Lendo: STJ volta a analisar nesta terça locação de imóveis através de plataformas como Airbnb
Compartilhar
Meu CondomínioMeu Condomínio
Search
  • Mundo dos Condomínios
  • Mercado Imobiliário
  • Dicas para Síndicos
  • Artigos
  • Revista
  • Guia de Fornecedores
  • Cidades
Siga-nos
  • Advertise
© 2022 Foxiz News Network. Ruby Design Company. All Rights Reserved.
Meu Condomínio > Blog > Mundo dos Condomínios > STJ volta a analisar nesta terça locação de imóveis através de plataformas como Airbnb
Mundo dos Condomínios

STJ volta a analisar nesta terça locação de imóveis através de plataformas como Airbnb

Redação
Atualizado pela última vez em: 21/09/2021 12:03
Redação
Compartilhar
4 minutos de leitura
STJ analisa locação através de plataformas em condomínios
Compartilhar

A polêmica envolvendo locação de imóveis por prazo inferior a 90 dias — formato praticado via plataformas digitais como, no caso, o Airbnb — volta à pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta terça-feira (21). A 3ª Turma vai analisar pela primeira vez se é lícita a previsão de assembleia condominial de proibição desse tipo de locação. Em abril deste ano, a 4ª Turma decidiu por maioria de votos que locação por temporada nesses mesmos moldes não é considerada residencial e, assim, pode ser vedada por convenção de condomínio.
A análise do tema pela 3ª Turma servirá para entender como será a jurisprudência sobre o tema. O recurso vem de Londrina (PR) e trata de um condomínio que, após assembleia, incluiu um item em sua convenção para proibir o aluguel por temporada de suas respectivas unidades por qualquer período inferior a 90 dias. A ação foi ajuizada por um dos condôminos, com o objetivo de anular essa deliberação.
Para o condomínio, o aluguel de unidades por plataformas digitais trata “claramente de hospedagem remunerada, em caráter de hotelaria”, o que desnatura a destinação residencial do imóvel e torna ilegítima a pretensão do condômino de ganhar dinheiro. Em primeira instância, o juízo deu razão ao condômino, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Assim como no caso da 4ª Turma, não é o Airbnb que está em julgamento. Ainda assim, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deferiu o ingresso da empresa como assistente simples do autor da ação. Entendeu presente o interesse jurídico da plataforma, pois o condômino também usava o Airbnb, o que estabelece relação jurídica entre eles.
Os dois casos são similares porque, além do suposto desvirtuamento da unidade alugada via plataformas digitais, a discussão passa também por temas como o sossego dos demais condôminos e a segurança deles, já que o aluguel por temporada pressupõe alguma rotatividade de usuários no condomínio.
Para o TJ-PR, o ao adquirir os imóveis no condomínio, os proprietários s esperavam a tranquilidade, “o sossego e a proteção de um conjunto de moradias de caráter permanente, e não de um hotel ou resort”. Se soubessem da possibilidade de outro condômino vir a explorar comercialmente o imóvel dele, talvez não o tivessem feito.
A conclusão da corte estadual foi de que a locação pela plataforma Airbnb (e outras assemelhadas) configura hospedagem e, por isso, viola o artigo 1.228, parágrafo 1º do Código Civil, segundo o qual o direito de propriedade deve ser exercício de acordo com suas finalidades econômicas e sociais.
E também identificou violação ao artigo 1.336 do mesmo código, que impõe como dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

Outro caso
Quando o STJ apreciou o tema pela primeira vez, a conclusão da 4ª Turma não convenceu. Juristas consultados pela ConJur afirmaram que a decisão não deve ser aplicada indiscriminadamente porque, entre outros motivos, o caso concreto julgado trazia especificidades.
Em entrevista à ConJur, Vitor Butruce, advogado do Airbnb, seguiu a mesma linha. Destacou que, naquele caso, o morador do condomínio havia convertido o próprio imóvel em hostel, e que o precedente não significa a convenção condominial tenha o poder de excluir o direito constitucionalmente garantido de propriedade e uso.

(Fonte: Conjur)

Você pode gostar também

Moradora de condomínio ganha na Justiça direito de alimentar gatos de rua

Especialista dá dicas para economia de água em condomínios

Sexta edição da Meu Condomínio lançada em noite de festa na CDL de Campos

UbbiNet chega a Campos com foco em condomínios

Incêndio atinge apartamento em que Maísa Silva estava na Zona Norte do Recife

TAGS:Airbnbcondomíniosjustiçamorar em condomíniosSTJ
Compartilhe essa notícia
Facebook Copiar link Imprimir
Compartilhar
Notícia anterior Artigo: Por que o condomínio deve manter-se regularizado com programas de saúde e segurança ocupacional?
Próxima notícia Ex-síndico condenado por apropriação indébita de mais de R$ 18 mil de condomínio em SC

Fique conectado

235.3kSeguidoresCurtir
69.1kSeguidoresSeguir
11.6kSeguidoresPin
56.4kSeguidoresSeguir
136kInscritosInscrever-se
4.4kSeguidoresSeguir
- Advertisement -
Ad imageAd image

Latest News

Síndico é destituído após obra de R$ 2 milhões sem aprovação em assembleia
Mundo dos Condomínios
16/04/2026
Obra da Águas do Paraíba vai interditar trecho da 28 de Março a partir desta quinta, 16, por até 90 dias em Campos
Cidades
16/04/2026
Manutenção preventiva pode evitar prejuízos e valorizar condomínios, alerta especialista
Mundo dos Condomínios
15/04/2026
Porto do Açu terá condomínio logístico e pátio para caminhões com investimentos da BMJ Par
Mundo dos Condomínios
14/04/2026
//

Somos pioneiros na região norte e noroeste fluminense. Especializados em condomínios e relacionamento com síndicos.

Meu CondomínioMeu Condomínio
Siga-nos
© 2026. Revista Meu Condomínio. Todos os direitos reservados.
Welcome Back!

Sign in to your account

Nome de usuário ou email
Senha

Perdeu sua senha?