Morador que teve duas bicicletas furtadas de condomínio não será indenizado por empresa terceirizada de portaria e limpeza. A decisão, proferida pelo juiz de Direito Lucas de Mendonça Lagares, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia/GO, baseou-se no fato de que a responsabilidade pela segurança dos bens particulares dos condôminos não estava prevista no contrato firmado com a empresa. Furtos dentro de condomínios já foram partas da Revista Meu Condomínio. Na época, a revista procurou esclarecimentos com a advogada especialista em Direito Condominial, Aline Araújo (leia aqui).
A ação em questão foi motivada pelo furto de bicicletas dentro das dependências do condomínio, onde se alegava que a empresa de limpeza, responsável também pela portaria, teria falhado ao não monitorar a movimentação suspeita e não comunicar a invasão. No entanto, ao analisar o contrato, o juiz verificou que a prestação de serviços incluía apenas funções de portaria e limpeza, sem especificar vigilância ou monitoramento de segurança.
Em sua fundamentação, o juiz destacou que a responsabilidade por furtos não poderia ser atribuída à empresa contratada para serviços gerais de portaria, conforme entendimento jurisprudencial. O contrato estipulava a presença de porteiros em regime de 24 horas, mas sem menção específica à proteção de bens dos condôminos.
Além disso, o magistrado considerou que não houve prática de ato ilícito ou ofensa à honra do autor que justificasse indenização por danos morais.
“Em que pese a parte autora sustente que deveria o porteiro estar acompanhando as câmeras de segurança, reforça-se que o contrato foi entabulado de forma genérica, não podendo aplicar-se interpretação extensiva.”
Fonte: Migalhas