A cidade do Rio de Janeiro acabou com a obrigatoriedade de máscaras, inclusive em lugares fechados. A medida foi anunciada pelo prefeito Eduardo Paes, após reunião do Comitê Científico e oficializada por meio de um decreto publicado em edição extra do Diário Oficial. E qual deve ser o posicionamento do Síndico diante o decreto?
Diante da atual situação excepcional de epidemia, o fechamento ou a restrição de acesso às áreas de uso coletivo do condomínio configuram mais do que diligências e guarda dos espaços comuns: são medidas atinentes à saúde pública e proteção ao direito à vida.
O que é importante que todos nós entendamos definitivamente sobre condomínios é que eles não estão vinculados a decretos estaduais e nem municipais por se tratar de propriedade privada. Isso significa dizer que, dentro dos condomínios, somente uma lei federal pode determinar que alguém faça ou deixe de fazer algo e também as sanções ou multas que podem ser aplicadas pelo não cumprimento da lei.
Cada condomínio deve decidir sobre o seu funcionamento com base na estrutura condominial e os atos assemelhares. Ou seja: Cada condomínio deve fazer sua assembleia e verificar, segundo a sua estrutura, o que deve fazer neste caso . É importante lembrar que cada condomínio tem sua estrutura própria e particularidades.
Deste modo, seguindo a essência do Direito de Vizinhança, o artigo 1.336, IV, do Código Civil Brasileiro (CCB) onde determina que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais. E, fazendo uma leitura conjunta com as atribuições do síndico previstas no art. 1.348, também do Código Civil, chega-se à conclusão de que cabe ao sindico seguir as regras condominiais e fiscalizar tal dever, especialmente no que toca o uso das partes comuns e exposição aos demais condôminos. Caso a convenção seja omissa, o síndico deve levar o assunto para ser deliberado em assembleia com item de pauta específico.
Pois o decreto municipal pode gerar dúvidas aos condôminos sobre sua obrigatoriedade em condomínios e cabe ao síndico esclarecer e principalmente determinar regras administrativas em proteção a coletividade.
Vale frisar que não se trata de limitação do direito de propriedade, mas sim, de ponderação entre direitos constitucionais, prevalecendo, neste caso, o direito a vida.
Pois nenhum direito fundamental pode ser considerado absoluto, posto que pode ser objeto de limitação, devendo ser analisado à luz da proporcionalidade, que estabelece que as medidas tomadas devem estar respaldadas pela adequação, necessidade e análise do custo-benefício, ou seja, os benefícios devem estar presentes em maior escala.