Muitas vezes quando se mora em condomínio, tanto o síndico quanto os moradores tem a vontade de fazer algumas alterações na fachada do condomínio. Alterar o muro, colocar um vidro na varanda, modificar as grades, tudo isso são alterações que precisam da aprovação dos outros moradores. Mas afinal de contas, qual o quórum para alteração da fachada de um condomínio?
De acordo com a Lei 4.591/64 (Lei dos Condomínios), o quórum para a alteração de fachada é determinado pela unanimidade dos condôminos. Assim, o morador que quiser alterar a fachada deverá ter o consentimento de todos os moradores do condomínio.
- 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos
O morador deve ter em mente que caso faça alterações sem a unanimidade dos condôminos pode ser notificado, multado e obrigado a desfazer todas as mudanças realizadas.
Para que você não tenha problemas, explico melhor o que é a fachada, pois muitas vezes os moradores fazem mudanças achando que não estão alterando a fachada.
O que é fachada de prédio?
A fachada do prédio é toda a área que compõe o visual do condomínio, sendo todas as faces da edificação; frontal, lateral e a parte dos fundos. São tanto as áreas externas, como as sacadas, paredes externas, portas e portões de entrada e saída do prédio quanto as internas, como corredores e portas dos apartamentos.
Muitas vezes, por achar que a varanda não está de frente para rua, o morador acredita que pode fazer uma alteração, mas isso é um erro. Tanto a parte lateral quanto a parte do fundo são consideradas fachada do prédio e por isso não podem ser alteradas sem consentimento unânime dos condôminos.
O que é considerado alteração da fachada?
Quanto a mudança na fachada, existem vários pontos a serem discutidos, por isso separei um a um para esclarecer o que é ou não alteração da fachada.
Fechamento de varandas
Uma mudança muito comum nos edifícios, o fechamento de varandas é sim considerado alteração da fachada.
Nos condomínios geralmente é estipulado no regimento interno ou na convenção do condomínio se é permitido fechar a varanda e como poderá ser feito para que preserve a harmonia arquitetônica do prédio.
Uma vez permitido o fechamento das varandas, cabe ao condômino a decisão de aderir ou não ao fechamento.
Telas de proteção
As telas de proteção, por ser um item de segurança, não são consideradas uma alteração na fachada em condomínio. Porém, a cor da tela deve ser decidida em assembleia.
Cor das paredes internas e externas da varanda
A troca das cores das paredes internas e externas da varanda é considera alteração da fachada em condomínio.
Porta externa da unidade privativa
Conforme mencionei no texto, as áreas internas do condomínio como as portas dos apartamentos fazem parte da fachada do condomínio e não podem ser alteradas, mesmo em prédios que tenham um apartamento por andar.
Toldos
Também são considerados alteração da fachada em condomínio e devem ter consentimento de todos os moradores para que possam ser instalados.
Objetos na varanda
Esse é um ponto que os moradores devem ficar atentos pois é considerado alteração de fachada em condomínio. Portanto, bicletas na varanda, varais para pendurar roupas e outros objetos não podem ficar na varanda.
Por que não é permitida a alteração da fachada?
Como você pode perceber, um condômino não pode alterar a fachada do condomínio, e caso queira, é necessário a aprovação de todos os condôminos, algo bem complicado. Mas qual a razão para isso?
Isso se deve pois a estética do prédio é um dos fatores que mais influenciam na valorização e venda de um apartamento.
Isto é, mesmo que a localização não seja muito boa, ou o apartamento não for grande, uma fachada bonita e organizada pode aumentar o preço do imóvel e atrair compradores.
Portanto é sempre interessante manter a fachada em condomínio organizada e harmoniosa, dentro dos padrões estabelecidos.
E o que fazer caso o condômino altere a fachada sem autorização do condomínio?
Caso aconteça de algum morador alterar a fachada, o síndico deve enviar uma advertência o quanto antes por escrito para o condômino. Sempre lembrando que a advertência deve estar embasada pelo regimento interno, pela convenção do condomínio e pela Lei do Condomínio.
Caso o morador não cumpra com a advertência no prazo estabelecido, o morador deverá ser multado de acordo com os artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil.
O síndico deve agir com agilidade, pois muitas vezes os condomínios perdem a ação por demorarem muito tempo para contestar a modificação na fachada em condomínio.
Conclusão
A fachada em condomínio é um tema que gera muita confusão entre os síndicos e, muitas vezes, para evitar conflitos, os síndicos abrem exceções e a fachada do edifício fica toda alterada.
No entanto, para a alteração da fachada em condomínio é necessária a aprovação de todos os condôminos e sem isso o morador estará descumprindo com as regras.
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