Muitas pessoas não sabem , mas é possível destituir o síndico do seu condomínio. Mas o processo de destituição do síndico precisa ser claro e respeitar o que diz a lei. Na prática, a destituição precisa ser aprovada em assembleia e o síndico não pode ser tirado do cargo devido a desafetos pessoais ou questões políticas, por exemplo.
Por isso, a destituição do síndico precisa ter como base aspectos técnicos e administrativos. Aliás, destituir o síndico do cargo costuma ser o último passo dado pelos moradores que já não estão mais satisfeitos com a gestão do condomínio.
Na prática, existem duas maneiras que encerram o mandato de um síndico antes do prazo previsto: a destituição ou a renúncia.
A destituição acontece quando o síndico tem que deixar o cargo porque a maioria absoluta dos moradores, ou seja, 50% mais um dos condôminos, votou a favor do seu desligamento da função.
A renúncia é diferente. Ela acontece quando o próprio síndico decide abrir mão do cargo. Neste caso, ele redige uma carta ou realiza uma assembleia para explicar os motivos da sua saída.
Como se pode perceber, a destituição é uma medida mais severa. Por isso, a recomendação é sempre que os moradores busquem o diálogo antes de iniciar o processo, exigindo que o síndico cumpra para com as suas funções. Mas é importante citar que é extremamente importante ter provas para fundamentar a destituição do síndico. Caso contrário, o mesmo
pode retornar ao cargo mediante ação judicial.
O Código Civil garante aos moradores o direito de destituir o síndico.
“Art. 1349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Notem que o próprio artigo define as práticas que pode ensejar a destituição do síndico , basta segui-los de forma fundamentada. Aconselho, antes de tudo, buscar um especialista na área para dar apoio neste processo, principalmente em um processo de auditoria. Neste momento não cabem achismos !
Caso o síndico não convoque a assembleia, os proprietários podem convocar através de 1/4 dos proprietários. É o que diz o Art. 1.350, do mesmo Código: “Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente, eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.§ 1º Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.§ 2º Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino” .
Vale frisar que os proprietários precisam ser adimplentes, ou seja, estar em dia com as suas obrigações junto ao condomínio, devem assinar e concordar com a assembleia.
O edital de convocação deve ser claro e objetivo principalmente quanto aos itens de pauta, o procedimento deve estar bem embasado e novas eleições podem ser previstas.
Além disso, o síndico deve ser informado para ter o direito ampla defesa e contraditório, o que prevê o devido processo legal.
Por fim, após a conferência dos proprietários adimplentes participantes e após passar pelas formalidades administrativas, coloca-se o tema para deliberação e votação, apresentando os motivos que estão ensejando a destituição e os fundamentos legais. Cabe à maioria dos proprietários presentes na assembleia decidirem pela destituição ou não do síndico. Desde que respeite o quórum sendo a maioria dos presentes para aprovação (50% dos presentes + 1).
O quórum não é elevado, assim, torna relativamente fácil de conseguir, e, por estes motivos, deve-se atentar se as justificativas da destituição são plausíveis e se estão dentro do bom senso.
Convém lembrar ainda que, acusação infundada, difamação, injuria e calúnia contra o síndico, são passíveis de ações judiciais para reparar os danos morais causados
Injustamente.
Dr. Leandro Souza é diretor da Empresa Sindix, advogado, administrador e pedagogo, membro da comissão de Direito Condominial da OAB-RJ e Membro da Comissão Profissional em Gestão de Edificações no CRA/RJ – Autor de diversos livros, colunista, palestrante e comentarista em rádio, revista e televisão .